quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

26/09/11>CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANA CRISTINA
São Paulo, 26 de setembro de 2011> 2º. COMUNICADO, o primeiro lhes enviei em 15/09/11.
Aos proprietários, moradores e inquilinos, do Edifício Ana Cristina, para conhecimento.
De: Milton dos Santos, unidade 91.
Estou devolvendo ao Zelador, o formulário que recebi na portaria e protocolei, sem o devido preenchimento.
MOTIVO: Nele consta (Conforme Convenção de Condomínio: Titulo XI, ART. 21), o que invalida o seu preenchimento.
Faz menção a Convenção, e pede outra coisa.
1- O que diz a Convenção de Condomínio: Titulo XI, do Regulamento Interno, ART. 21, datada de 19 de agosto de 1970.
"Ninguém poderá se instalar nas unidades autônomas sem prova de propriedade, ou cessão de uso, a qualquer título senão mediante documento dirigido ao administrador".
O que isso quer dizer:
[A] – PROPRIETÁRIOS DE APARTAMENTOS: Devem entregar ao Síndico, [tratado como Administrador na Convenção do Condomínio] cópias das escrituras registradas em cartório, em seu nome, antes dele ingressarem.
No caso do imóvel ser vendido, o novo proprietário, antes da sua posse, deve proceder da mesma maneira, conforme Artigo 21 da Convenção do Condomínio.
Atenção: São duas escrituras distintas, uma para o Apartamento, e outra para o Box de Garagem.
A não ser que tenham sido incorporadas em somente uma escritura, que deverá ser devidamente comprovada, com registro em cartório único.
Exemplo: Já entreguei minhas escrituras [em 1979 abaixo ]no passado, quando esse detalhe importante era observado pela síndica e conselho da época.
ESCRITURA DO APARTAMENTO
Livro número 2, Registro Geral no 2º. Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.
Matricula 23.649, Ficha 1, São Paulo, 31 de Janeiro de 1979.
Imóvel Apartamento número 91 no 9º. Andar OU 11o. Pavimento do Edifício Ana Cristina, sito a Rua Tucuna, 1095, no 19º. Subdistrito-Perdizes, com área útil de 91,80m2, e área comum de 27,94m2, totalizando a área de 119,74m2 correspondendo a fração de 3,2193 no terreno do edifício.
Registro na PMSP, Contribuinte: 012.058.0119-7.
Proprietários: Milton dos Santos e Cremilda Januzzi dos Santos.
ESCRITURA DO BOX DA GARAGEM
Livro número 2 Registro Geral no 2º. Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.
Matricula 23.650, Ficha 1 São Paulo, 31 de Janeiro de 1.979.
Imóvel Box de Garagem número 11, no Pavimento Térreo do Edifício Ana Cristina, situado na Rua Tucuna, 1095, 19o. Subdistrito- Perdizes, com área útil de 12m2, a área comum de 14m2 e a área total de 26m2, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,6990% do terreno.
Registro na PMSP, Contribuinte: 012.058.0119-7.
Proprietários: Milton dos Santos e Cremilda Januzzi dos Santos.
[B]- INQUILINOS QUE VENHAM A RESIDIR NO EDIFÍCIO:
Devem apresentar o Contrato de Locação, devidamente assinado pelas partes, Locador [proprietário do imóvel] e Locatário, devidamente registrado em cartório.
2- O que diz, A LEI NÚMERO 4.591 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964, que regula o regime de estatutos de edifícios.
"Os CONDOMÍNIOS deverão ter a disposição da Secretaria de Segurança Pública, FICHAS individuais de todos os moradores [proprietários ou inquilinos]do edifício, ou de quem vier a se instalar nele".
Nessa FICHA deve constar todos os dados dos moradores no edifício, e principalmente o número de sua Cédula de Identidade.
Por último neste comunicado:
Quem é Síndico, ou foi [cobrar pelo serviço] ou participar do Conselho, [ou ter participado] não deve ter Braços-Curtos, e empurrar problemas com a Barriga.
Deve conhecer a Convenção do Condomínio e principalmente a LEI no. 4.591 de 16 de Dezembro de 1964, que os regula. Caso contrário responderá junto à justiça pela OMISSÃO.
O QUE DIZ A LEI EM SEU ARTIGO 10> SOBRE A CONSTRUÇÃO IRREGULAR [área comum que foi roubada dos proprietários] DO APARTAMENTO 132
É defeso a qualquer condômino: I - alterar a forma externa da fachada; Il - decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação; III - destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos; IV- embaraçar o uso das partes comuns. § 1º O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-Ia, à custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado.
Estou separando em comunicados para facilitar a leitura e entendimento, Milton, segue no comunicado 3>

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