quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

23/09/11> Itaú, envio de cartão de crédito não solicitado, e eu que devo cancelar.


São Paulo, 23  de setembro de 2011
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL
Anexo VI Pontifíca Universidade Católica de São Paulo
Abertura de Processo
Valor da Causa R$10.900,00
Natureza da Ação: Reparação Por Danos morais.
AUTOR:  MILTON DOS SANTOS, brasileiro, casado, aposentado
RG: 2.945.648 CPF: 063.221.588-72
Endereço: Rua Tucuna, 1095 Apto.91
Bairro: Vila Pompeia,  São Paulo, São Paulo
CEP 05021-010
Telefone: (011) 3865-3275 Celular: (011) 8522-96-76
RÉU: BANCO ITAÚ SA
CNPJ: 60.701.190/0001-04
Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100
Torre Olavo Setúbal
Bairro: Jabaquara, São Paulo, São Paulo
CEP 04344-902
HISTÓRICO
          Anexo 1: Autor alega que foi lhe enviado, desde a transferência da sua conta corrente do Unibanco para o Itaú em maio/2010, um Cartão Múltiplo, com função de débito/crédito. No Unibanco possuía cartão idêntico, ou seja, de débito/crédito, e nunca liberou a função de crédito.
          Anexo 2: Não liberou a função Crédito, por já possuir há muitos anos, 2 cartões de Crédito, um bandeira Credicard/Mastecard e um Citi/Visa.
          Anexo 3: Em 11/02/11, ao chegar a sua residência, na correspondência dos correios do dia, havia um envelope a ele dirigido, com fatura de Cartão de Crédito Personnalité, com vencimento para 19/02/11. E constatou sem sua autorização, alguém liberou a função de Crédito do Cartão pagando o valor de R$21,00, da mensalidade, de um cartão não pedido.
         Anexo 4: As 21:00 [ainda sem jantar], gravou a ligação. Ligou no telefone 4001-4453, constante na
fatura de Cartão de Crédito Personnalité Visa, para reclamar e pedir o cancelamento. O primeiro atendente Ademir, logo desligou a telefone na sua cara. A segunda atendente Silvana, disse que o autor tinha que ir cancelar o cartão na agência. Tendo ponderado o autor: Não pedi o cartão de credito, porque tenho que ir à agência? Estou ligando para a área que o enviou, cancela por aí. Na sequencia Silvana também desliga, o telefone na cara do autor. Um senhor de 68 anos, em flagrante desrespeito ao Estatuto do Idoso.
         Anexo 5: Em 12/02/11, autor envia correspondência para diversas áreas do Itaú, relatando problemas de mau atendimento, enrolação e enganação a qual estava sendo submetido.
        Autor recebeu no final de fevereiro, telefonema, [não gravou] informando que não tinham condições de eles cancelarem a função crédito do cartão, [sistema não aceita sic]. Só o cliente poderia fazê-lo, nesse caso seria cancelada a função já existente de débito e crédito. Nos próximos dias, o autor receberia um novo cartão. Teria posteriormente de cancelar o cartão do [anexo 1], o qual foi liberado por eles sem sua autorização. Concordou que enviassem para sua análise.
        Anexo 6: Novo constrangimento, ao receber o novo cartão com função de débito/crédito, agora com a bandeira do Credicard.
       Ligou para o setor cartões e disse: Não vou cancelar o meu cartão antigo, pois o recebido, tem as duas funções débito/crédito, e creio vou ter o mesmo problema futuramente, se alguém liberar a função de crédito. Quero continuar com o cartão do anexo 1.
       O autor ao acessar a Internet/Bank  em abril/2011, constatou que a função de Crédito/Visa, ligada ao seu cartão múltiplo, foi cancelada. Regularizando-se o problema criado pelo Itaú. Mas nada pode recuperar o desgaste mau atendimento, enganação e enrolação a qual foi submetido.
DO PEDIDO
Diante do exposto, REQUER: A condenação da Ré a reparar os danos Morais causado ao autor, no montante de R$10.900,00, pelo desgaste, aborrecimento sofrido, e receber produto que não solicitou.
DEMAIS REQUERIMENTOS
Desde já requer o autor: 1. a expedição dos ofícios necessários para localização do réu, caso não seja encontrado no endereço acima: 2. a expedição de mandado de citação como os benefícios do parágrafo 2º. do art. 172 do C.P.C. e a citação por hora certa.
O autor declara estar ciente das disposições contidas no parágrafo 3º. do artigo 3º. Da Lei 9.099/95 que estabelece que o ajuizamento de ação perante o Juizado especial importa em renuncia, desde logo, a eventual valor que exceda a 40 salários mínimos, não podendo mais pleitear a diferença exceção feita em caso de acordo que poderá ser firmado sem limite de valor. Declara ainda, estar ciente da data e hora da audiência de conciliação marcada e que, em não havendo acordo deverá trazer provas de até 03 (três) testemunhas se quiser. O seu não comparecimento em quaisquer das audiências implicara na extinção do processo.
Sai ciente de que se necessário, será assistido por Procurador do estado, na audiência de instrução e julgamento e que eventual recurso conta a sentença deverá ser assistido por advogado.
No curso de processo, eventual mudança de endereço ou telefone deverá ser comunicado sob pena extinção do processo


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­­­­­­­­­MILTON DOS SANTOS

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