São
Paulo, 22 de setembro de 2011
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
São Paulo
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL
Anexo VI Pontifíca Universidade Católica de São Paulo
Anexo VI Pontifíca Universidade Católica de São Paulo
Abertura
de Processo
Valor
da Causa R$10.900,00
Natureza
da Ação: Reparação Por Danos morais.
AUTOR: MILTON DOS SANTOS,
brasileiro, casado, aposentado
RG: 2.945.648 CPF: 063.221.588-72
Endereço: Rua Tucuna, 1095 Apto.91
Bairro: Vila Pompeia, São Paulo, São Paulo
CEP 05021-010
Telefone: (011) 3865-3275 Celular: (011) 8522-96-76
RG: 2.945.648 CPF: 063.221.588-72
Endereço: Rua Tucuna, 1095 Apto.91
Bairro: Vila Pompeia, São Paulo, São Paulo
CEP 05021-010
Telefone: (011) 3865-3275 Celular: (011) 8522-96-76
RÉU: BANCO ITAÚ SA
CNPJ: 60.701.190/0001-04
Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100
Torre Olavo Setúbal
Bairro: Jabaquara, São Paulo, São Paulo
CEP 04344-902
CNPJ: 60.701.190/0001-04
Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100
Torre Olavo Setúbal
Bairro: Jabaquara, São Paulo, São Paulo
CEP 04344-902
HISTÓRICO
Anexo 1: Autor alega que era
possuidor de somente CONTA CORRENTE no Unibanco aberta em 04/01/1975.
Anexo 2: Por motivo de fusão em 15/05/10, sua conta foi transferida para o Itaú, agora constando CONTA CORRENTE e CONTA INVESTIMENTO, e tendo aplicações diárias sem a sua autorização.
Anexo 3: Autor tentou por todos os meios, junto a agencia, SAC o cancelamento da CONTA INVESTIMENO, e até gravou conversa que teve com área em 18/03/11, sem resultado.
Anexo 4: Em 27/06/11, autor enviou correspondência a ANS, com cópia a todos os seus contatos [página 1] discorrendo sobre vários assuntos entre eles a Conta Investimento, que estava desviando o Depósito Compulsório, obrigatório ao Banco Central, [página 6].
Anexo 5: Em 18/07/11, autor recebeu correspondência da Ouvidoria do Itaú, referente sua demanda aberta no Banco Central número 2011196322, informando: Não haver prazo estipulado para o encerramento da Conta Investimento. Nada comentando, porém se havia autorização do autor para esse tipo de aplicação.
O autor alega que: Essa Conta Investimento era utilizada no passado, quando fazia aplicações. O valor passava por ela antes da concretização da aplicação, MAS SEMPRE COM SUA CONCORDÃNCIA.
Anexo 6: A partir de maio/2011, o Itaú, encerrou a Conta Investimento, conforme comprova o extrato.
Anexo 2: Por motivo de fusão em 15/05/10, sua conta foi transferida para o Itaú, agora constando CONTA CORRENTE e CONTA INVESTIMENTO, e tendo aplicações diárias sem a sua autorização.
Anexo 3: Autor tentou por todos os meios, junto a agencia, SAC o cancelamento da CONTA INVESTIMENO, e até gravou conversa que teve com área em 18/03/11, sem resultado.
Anexo 4: Em 27/06/11, autor enviou correspondência a ANS, com cópia a todos os seus contatos [página 1] discorrendo sobre vários assuntos entre eles a Conta Investimento, que estava desviando o Depósito Compulsório, obrigatório ao Banco Central, [página 6].
Anexo 5: Em 18/07/11, autor recebeu correspondência da Ouvidoria do Itaú, referente sua demanda aberta no Banco Central número 2011196322, informando: Não haver prazo estipulado para o encerramento da Conta Investimento. Nada comentando, porém se havia autorização do autor para esse tipo de aplicação.
O autor alega que: Essa Conta Investimento era utilizada no passado, quando fazia aplicações. O valor passava por ela antes da concretização da aplicação, MAS SEMPRE COM SUA CONCORDÃNCIA.
Anexo 6: A partir de maio/2011, o Itaú, encerrou a Conta Investimento, conforme comprova o extrato.
DO PEDIDO
Diante do exposto, REQUER:
A condenação da Ré a reparar os danos Morais que causou ao autor, no montante de R$10.900,00, pelo desgaste, aborrecimento sofrido, e aplicação de dinheiro sem seu consentimento.
A condenação da Ré a reparar os danos Morais que causou ao autor, no montante de R$10.900,00, pelo desgaste, aborrecimento sofrido, e aplicação de dinheiro sem seu consentimento.
DEMAIS
REQUERIMENTOS
Desde já requer o autor: 1. a expedição
dos ofícios necessários para localização do réu, caso não seja encontrado no
endereço acima: 2. a expedição de mandado de citação como os benefícios do
parágrafo 2º. do art. 172 do C.P.C. e a citação por hora certa.
O autor declara estar ciente das disposições contidas no parágrafo 3º. do artigo 3º. Da Lei 9.099/95 que estabelece que o ajuizamento de ação perante o Juizado especial importa em renuncia, desde logo, a eventual valor que exceda a 40 salários mínimos, não podendo mais pleitear a diferença exceção feita em caso de acordo que poderá ser firmado sem limite de valor. Declara ainda, estar ciente da data e hora da audiência de conciliação marcada e que, em não havendo acordo deverá trazer provas de até 03 (três) testemunhas se quiser. O seu não comparecimento em quaisquer das audiências implicara na extinção do processo.
Sai ciente de que se necessário, será assistido por Procurador do estado, na audiência de instrução e julgamento e que eventual recurso conta a sentença deverá ser assistido por advogado.
No curso de processo, eventual mudança de endereço ou telefone deverá ser comunicado sob pena extinção do processo
O autor declara estar ciente das disposições contidas no parágrafo 3º. do artigo 3º. Da Lei 9.099/95 que estabelece que o ajuizamento de ação perante o Juizado especial importa em renuncia, desde logo, a eventual valor que exceda a 40 salários mínimos, não podendo mais pleitear a diferença exceção feita em caso de acordo que poderá ser firmado sem limite de valor. Declara ainda, estar ciente da data e hora da audiência de conciliação marcada e que, em não havendo acordo deverá trazer provas de até 03 (três) testemunhas se quiser. O seu não comparecimento em quaisquer das audiências implicara na extinção do processo.
Sai ciente de que se necessário, será assistido por Procurador do estado, na audiência de instrução e julgamento e que eventual recurso conta a sentença deverá ser assistido por advogado.
No curso de processo, eventual mudança de endereço ou telefone deverá ser comunicado sob pena extinção do processo
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MILTON
DOS SANTOS
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