terça-feira, 27 de março de 2012


Resposta a Requerente Processo 0701109-43.2012.8.26.0016 Ação de danos Morais

São Paulo, 26 de março de 2012.
Para: Requerente Monica Marques Abranches Palma
Referente: Processo 0701109-43.2012.8.26.0016 Ação de danos Morais
Contra: Requerido Milton dos Santos.
Valor da Causa R$20.000,00, por Danos Morais sofridos pela Requerente.

Cópias: Para seus patronos Innarelli e Arruda Adv. Associados, pelos correios com AR (aviso de recebimento)
E em virtude de terem sido citados pela reclamante no Processo, ao zelador, pintores, aos inquilinos ou proprietários, por carta embaixo de suas portas.
E ao porteiro da tarde, que ficou preocupado comigo, quando recebi a Intimação do Oficial de Justiça.

O processo não é segredo de justiça.
E estou exercendo os meus Direitos Constitucionais.
Liberdade de Expressão, Em todas as suas formas, a liberdade de expressão é um direito fundamental e intransferível, inerente a todas as pessoas, e um requisito para a existência de uma Sociedade Democrática.

REQUERENTE, cita no texto 23 vezes que já sou RÉU:
Suas palavras no texto: O réu agiu de maneira desalmada, caprichosa, que eu possuo uma qualificação de caráter cruel, não se apiedou da situação da autora.
Ou achou que era melindre, agiu de forma desumana, sem o menor pudor ou trava de consciência, uma vez que réu desdenhou da sua situação por diversos dias.
Trouxe para a autora sofrimento, desgaste, aborrecimento, constrangimento, entre outros.
No caso em tela, a pintura do hall comum onde se localiza seu apartamento, trouxe a autora além de desgaste e aborrecimento em grau maior sofrimento, tanto físico como psíquico, conforme demonstram os fatos.
O réu, cometeu ato ilícito, diz o bom senso que caberia avisar o Condomínio da sua pretensão em executar a obra, na medida em que a área do prédio é uma área comum.
O réu colocou em risco a vida da autora (creio que quis dizer morte)

RÉU, ninguém pode ser considerado culpado sem uma prévia sentença condenatória, ou mesmo o basilar "direito do contraditório"
(segundo o qual todos têm o direito de apresentar sua defesa).

1-PINTURA, minhas argumentações e defesa.
REQUERENTE, no texto cita 21 vezes a: PINTURA estava sendo feita no hall do apartamento do réu, em área comum, sem autorização do Condomínio.
REQUERIDO, Envio-lhe a AUTORIZAÇÃO do condomínio.
Postei no youtube, vídeo com os textos, que autorizaram a Pintura.
Condomínio autorização, Pintura Hall dos andares, em Atas.
http://www.youtube.com/watch?v=L7lWHq_UtfQ
Transcrevo abaixo os dizeres da Ata Condomínio Ana Cristina Realizada em 30/03/10
Item VI- Apreciação e Deliberação Para a PINTURA Geral do Prédio.
Transcrevo abaixo da Ata o TEXTO sobre pintura/arrecadação autorizada.
-Aberto os debates o senhor presidente disse que,
nos hall dos andares a escolha das cores,
poderia ser de mutuo acordo entre os moradores do andar,
desde que tivessem harmonia com a pintura das escadarias.

Sendo que foi referendada em Atas de 28/03/11 e 25/08/11
REQUERENTE, como se vê, seus argumentos são falaciosos, quanto a não ter autorização para pintura.
Como a arrecadação para a pintura foi suspensa.
Paguei-a com meus recursos, e a realizei conforme autorização.
Teria que consultar a proprietário da unidade 92, se fosse para dividirmos as despesas.
E consultei a moradora da unidade 92, para escolha da cor.
As duas serão chamadas a depor se for o caso.

FALÁCIA, Na lógica e na retórica uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega.

REQUERENTE, alega nos autos: Cometi ato ilícito, diz o bom senso que caberia avisar o condomínio, etc. etc.
REQUERIDO, o zelador foi avisado, sobre a pintura que seria realizada.
Ele mesmo localizou o Milton [Bertoldo] pintor, para vir ao prédio combinar o serviço comigo.
Que serão chamados a depor se for o caso.

REQUERENTE, discorre no texto dizendo que: não tenho bom senso, etc. etc.
REQUERIDO, como se vê,  reclamante, avisei e tenho bom senso.

BOM SENSO, é um conceito usado na argumentação que é estritamente ligado às noções de sabedoria e de razoabilidade.
Define
a capacidade média que uma pessoa possui, ou deveria possuir de adequar regras e costumes a determinadas realidades.
E assim poder fazer bons julgamentos e escolhas.
Pode, assim, ser definido como a forma de filosofar, espontânea do homem comum, também chamada de filosofia de vida.
Que supõe certa capacidade de organização e independência de quem analisa a experiência de vida cotidiana.

2-TINTAS e RISCO DE VIDA (creio morte)
REQUERENTE, cita no texto, do processo, que é alérgica, e correu risco de vida.
REQUERIDO, abaixo transcrevo na sequência as suas declarações, com minhas respostas.

REQUERENTE
1 -07/12/11, Quanto à execução de pintura das áreas comuns resolveu verificar o que estava acontecendo, isto porque, que a autora é alérgica a esse tipo de material (tintas em geral), começou a passar mal.
2- 07/12/11, Não suportando o cheiro forte, e com forte crise alérgica, a autora foi obrigada a se dirigir ao hospital São Camilo, por conta do contato, com a TINTA utilizada pelo réu, na pintura.
3- 08/12/11, Para prevenir que os fatos não mais ocorressem, a autora enviou telegrama, em caráter urgente, solicitando a abstenção da pratica, pois segundo sua médica, a autora corria risco de vida. (Creio quis dizer morte)
REQUERIDO.
Resposta a requerente, postada nos vídeos abaixo, quanto aos itens 1,2,3.
06/12/11 Condomínio Compra Tinta Suvinil Toque de Seda Branco, para pintar
o Hall.
http://www.youtube.com/watch?v=zLb08c69ov4
Condomínio Análise Tinta Suvinil Toque de Seda Branco Neve.
http://www.youtube.com/watch?v=zjB_RgHCWhA
Com essa descrição:
Referente: Processo 0701109-43.2012.8.26.0016 Ação de Danos Morais
Postando para a análise de quem ler, onde esta a verdade.
Se essa tinta, cheirada, (como reclamante argumenta)  dentro de seu apartamento, com  a porta de entrada fechada.
Inalada há mais de 10 metros, de distância, pela reclamante poderia ter colocado sua vida em risco?
Conforme declara nos autos: Pois segundo sua médica, a autora corria risco de vida. Anexando (Docs. 07/08)
Declaração alegada, e endossada por seus advogados que assinaram o processo.
Se não for provado pela autora, que tem em seu poder, uma declaração dessas, corre o risco de ser processada por falsidade ideológica.
Primeiro: a médica se deu uma declaração dessas, se existe, será chamada para depor, e creio, nunca escreveria isto, (risco de vida) mas sim risco de morte.
Se escreveu risco de vida, a reclamante não precisa preocupar-se.
Segundo:  antes de dar essa declaração por escrito, que a reclamante alega ter.
A sua médica, pesquisaria a real razão da Alergia da reclamante.
Pedindo exames Laboratoriais para pesquisa, e conclusões, se ela for alérgica comprovado de TINTA A ÓLEO.
Mais uma vez, informo que utilizei a TINTA SUVINIL ACRILICO PREMIUM TOQUE DE SEDA.
Se não os tem, corre o risco de ser suspensa, pelo Conselho Regional de Medicina.
Terceiro: Cópia em meu poder da declaração da médica Dra. Do Hospital São Camilo, que diz:
07/12/11, Declaro que a paciente acima, esteve consultando por mal-estar associado à dispneia após inalação de TINTA ÓLEO.
(Paciente refere que é alérgica) em ambiente do seu condomínio. Medicamento utilizado e horário que esteve em consulta.
Quarto: Em sua missiva nos autos a reclamante alega: A autora e alérgica a esse tipo de material (TINTAS EM GERAL) começou a passar mal.
Quinto: A médica faz referencia a TINTA ÓLEO, pela informação da reclamante (paciente refere que é alérgica em ambiente de seu condomínio)
Sexto: Dispneia, (falta de ar) é um Sintoma.
Sintoma, e qualquer alteração da percepção normal que uma pessoa tem de seu próprio corpo, do seu metabolismo, de suas sensações, podendo ou não consistir em um indicio de doença.
REQUERENTE,  alega ainda que: Para prevenir que os fatos não mais ocorressem, a autora enviou telegrama, em caráter urgente, solicitando a abstenção da pratica, pois segundo sua médica, a autora corria risco de vida.
REQUERIDO, resposta a requerente do telegrama enviado a mim, postado no vídeo abaixo.
08/12/11 Condomínio Telegrama enviado 16h20 e recebido às 20:25
http://www.youtube.com/watch?v=owzQUBBIK3Q
08/12/11, Como se vê, o telegrama foi enviado pela requerente dia 08/12/11, às 16h25, e recebido por mim em 08/12/11 às 20h25.
Neste horário o serviço da pintura do hall, já tinha sido executado, com as duas demãos de TINTA SUVINIL ACRILICO PREMIUM TOQUE DE SEDA, aplicada.
Conforme prova testemunhal que os pintores e zelador farão se necessário, em nome da verdade.
x.x.x.x.x.x.x.

REQUERENTE
4- 08/12/11, Como já havia passado mal no dia anterior, se dirigiu até o 23º. E abriu ocorrência sobre o caso. (Não sei o horário)
5- 08/12/11, Voltou ao hospital com o mesmo quadro clinico, tendo mais uma vez que ser medicada.
REQUERIDO, resposta, a requerente.
A requerente diz que correu risco de vida, e primeiro foi ao Distrito Policial, fazer ocorrência?
E só depois vai ao hospital, ser medicada? 
Quando já estava em suas mãos o 7º. Comunicado, abaixo.
08/12/11 Condomínio 7º. Comunicado enviado a todos os condôminos.
http://www.youtube.com/watch?v=1Nimej6KPgA
x.x.x.x.x.x.x.

REQUERENTE
6- 09/12/11, Novamente tentou a autora conversar com o réu para que cessasse a pintura uma vez que a tinta utilizada estava trazendo fortes problemas para a sua saúde, contudo não obteve êxito, pois o réu alegou que não estava utilizando tinta óleo, e sim, tinta acrílica, hipoalérgica e não possuía alta toxidade.

7- 09/12/11, O réu resolveu conversar com a autora para estipularem um dia para que o mesmo pudesse pintar a sua porta da entrada, a fim de que a autora se programasse e se ausentasse do prédio.
REQUERIDO, resposta, a requerente.
Não sei a que se refere essa argumentação, falaciosa.
07/12/11, foi o único dia que falamos pessoalmente, conforme prova abaixo.
Postada em meu blog/arquivo dia 07/12/11, à noite.
E no dia 08/12/11, lhe enviei a correspondência, com cópias a todos os condominos do edifício.
08/12/11 Condomínio 7º. Comunicado enviado a todos os condôminos.
http://www.youtube.com/watch?v=1Nimej6KPgA
Descrição do vídeo:
7 (sétimo) COMUNICADO, São Paulo, 08 de dezembro de 2011
Ao Condomínio Edifício Ana Cristina
Ao Síndico Alex Gonçalo, e Conselheiros, com cópia aos demais proprietários ou moradores das unidades, e Administradora Panelli Arruda
Ontem 07/12/11, por estar fazendo melhorias (fechamento de buracos e pintura) no Hall do meu apartamento, com concordância da inquilina, unidade 92. 
Fui inquérito pela proprietária da unidade 82, apoiada em um degrau, 6 abaixo do meu Hall, com uma mascara em sua boa de proteção, dizendo:
-Milton, você não pode fazer isso, pintar COM TINTA A ÓLEO, sem avisar, estou passando mal, vou falar com administradora e você, vai parar a pintura.
-Ela nem ouviu o que eu disse: Não é TINTA A ÓLEO, é SUVINIL ACRÍLICO PREMIUM TOQUE DE SEDA.
-E continuo falando: Você fica cobrando, se o apartamento 21 tem escritura da garagem, ele tem sim, vai no cartório ver.
-Eu argumentei: Vou no cartório não, estou pedindo ao Condomínio que prove a posse da garagem do apartamento 21, é um direito meu.
E complementei: E o apartamento 132, teve autorização para roubar, 17,75m2, dos demais proprietários?
-Disse ela: quem autorizou foi a Dona Rosália.
-Quem é a Dona Rosália, perguntei?
-A construção irregular foi feita a poucos anos, tendo o síndico da época, se omitido, não pode dizer que não viu.
Voltou depois de uns 15 minutos dizendo:
-Telefonei para a Eliza, (proprietária do apartamento) e ela não autorizou. 
-E eu também não autorizo a pintar, daqui para baixo, e mostrou a linha que divide os andares.
Agora já não era o problema da alergia.

-É lógico que não vou pintar, ponderei, não pertence ao complemento do meu Hall.
Toda essa conversa, tenho testemunhas, que provam, os 2 pintores que contratei.
Texto completo em meu blog/arquivo.
http://miltons2008.blogspot.com.br/2012/02/121211-condominio-edificio-ana-cristina.html
x.x.x.x.x.x.x.

REQUERENTE
8- O9/12/11, O réu a fim de que a autora se programasse e se ausentasse do prédio, estipulou que a pintura poderia ser feita nos dias 12, 13, ou 14/12/11, e assim a autora poderia ficar fora de sua residência para não passar mal.
REQUERIDO, resposta a requerente.
08/12/11 Condomínio 2º. Parte do 7º. Comunicado, solicitando a Reclamante.
http://www.youtube.com/watch?v=CCgblfmXQQE
As 09h30 sai e voltei ás 13h00, já tinha novidade a respeito.
Foi entregue uma declaração pela condômina da unidade 82, aos pintores.
De uma médica do São Camilo, atestando que a paciente Monica Palma esteve no Hospital para fazer inalação, por ter tido um mal-estar, que conforme declaração da paciente foi por INALAÇÃO DE TINTA A ÓLEO, no ambiente do seu condomínio.
Tendo ainda a Sra. Monica, na entrega da declaração, ponderado, que eles estavam proibidos de pintar, e que estava indo em reunião na administradora, e quando voltasse se tivesse sido pintado, chamaria o seu irmão que é do DEIC.
Como a TINTA É SUVINIL ACRÍLICO PREMIUM TOQUE DE SEDA, E NÃO TINTA A ÓLEO, a pintura que estava faltando a segunda mão, foi terminada.
Por ter Bom Senso, não pintei a Porta da Entrada do MEU APARTAMENTO, que deverá sim, agora ser pintada COM TINTA A ÓLEO.
Solicito então a senhora Monica da unidade 82, por escrito escolher o dia de sua preferência, para pintura da porta do meu apartamento.
O pintor vai estar disponível dias 12, 13, e 14/12, na parte da manhã, e a demora será de 2 horas. 
Peço ainda entregar a autorização por escrito, ao Zelador, que a fará chegar as minhas mãos.
Quanto aos pintores, (se sofrerem represálias) O Milton (Bertoldo)  que presta serviços há mais de 30 anos no edifício, e agora seu filho, forem impedidos de ingressar no edifício já os orientei a lavrarem um BO. 
Solicito também Bom Senso, e ajuda por parte da senhora Monica, pedindo pela 14º. Vez, quais são as providências que estão sendo tomadas, (apesar dela não ser síndica, ou conselheira) mas está bem a par dos problemas que ocorrem no edifício, que cito alguns:
x.x.x.x.x.x.x.

REQUERENTE
9- Mais uma vez não foi o que ocorreu, o mesmo fez a pintura, e novamente a autora foi parar no hospital. (Docs.12/13)
REQUERIDO, resposta a requerente.
07/12/11 e 08/12/11, o Hall do meu apartamento foi pintado, com
TINTA SUVINIL ACRILICO PREMIUM TOQUE DE SEDA.
13/12/11, a porta da entrada do meu apartamento foi pintada, com TINTA A ÓLEO, conforme sua autorização verbal, ao zelador, escolhendo a data.
Sinceramente não sei se suas declarações são falaciosas, ou puras inverdades.
Se for o caso chamaremos os pintores e zelador, para depor.
x.x.x.x.x.x.x.

REQUERENTE
10- Nobre julgador, ora poderia o réu, ao tomar conhecimento da doença da autora, adotar a pratica de agendar uma data para realização da obra, contudo, somente no 3º. Episodio é que o réu se “dignou” a avisar, o que colocou em risco a vida da autora.
REQUERIDO, resposta a requerente.
Logo cedo no dia 08/12/11, já estava em suas mãos a minha solicitação, para agendamento da data para pintura a óleo, da porta do meu apartamento.
08/12/11 Condomínio 2º. Parte do 7º. Comunicado, solicitando a Reclamante.
http://www.youtube.com/watch?v=CCgblfmXQQE

REQUERIDO para REQUERENTE.
Como tenho bom senso, e teremos que envolver pessoas que poderão ser prejudicadas, ao falar a verdade, ao deporem, tais como:
1- Proprietária da unidade 92, pois a Administradora conforme correspondência que recebi e assinei AR.
Alegando ter em poder deles, carta sua proibindo a reforma.
Dizendo no texto: Não houve concordância da proprietária da unidade 92, que compartilha do mesmo hall conforme carta endereçada pela condômina, se opondo as obras por V.S.A. realizadas.
REQUERIDO, isso dá processo, por Danos Morais e Falsidade Ideológica.
Condomínio Pintura realizada no meu Hall, 9º. X 8º. E 10º. Andares
http://www.youtube.com/watch?v=o6q-oPyNh3Q
Neste vídeo, dá para ver bem, o estado do hall nos 3 andares.
E a pintura encardida, dos andares 8 e 10.
Para entender a sujeira do 8 e 10 andar, versus hoje do andar 9..
Quando eu focalizo os extintores, que é a linha divisória dos andares, dá para ver bem a sujeira que vivemos.
Creio a proprietária da unidade 92, deveria vir ao prédio, para ver se a inquilina que paga o condomínio está satisfeita, com a sujeira em que vivemos.
Antes de dar carta para a Administradora, se opondo as OBRAS, querendo cercear o meu direito de viver na limpeza.
Vídeo de hoje.
26/03/12 Condomínio o Hall do 9º. Andar não é lavado, vivemos na sujeira.
http://www.youtube.com/watch?v=TLo2na0IfLo

2- Zelador, na correspondência acima, Administradora pondera que, o zelador diz: Por conta própria, resolveu pintar o seu hall.
Requerido, aqui fala a verdade eu que paguei.
Mas não pode dizer que não sabia, foi avisado antecipadamente.

3-Pintores que realizaram a obra, opa, pintura,  e frequentam o prédio há mais de 30 anos, o Milton, é seu filho.
Serão chamados para depor, para falar a verdade.
Requerido: A ressaltar que o Milton (Bertoldo) já foi avisado, pelo síndico, e está proibido de circular pelo edifício, ou guardar seus materiais como fazia.
Só pode entrar no edifício e sair, se contratado por algum morador, para serviços em seu apartamento.
Porém proibido de circular pelas áreas comuns, como fazia antes.
Após seu almoço, sentava em um banco no jardim, para descansar.
Quando algum condomínio passava, e sempre tinha mais algum serviço para ele, ser contratado.
Requerido, quanto a proibição de guardar materiais no prédio, já devia ter sido proibido, há muito tempo,  
Conforme regulamento interno Art.14.
Sendo que só agora colocaram em prática, pois o zelador e o pintor se ofereceram a guardar a sobra da:
TINTA SUVINIL ACRILICO PREMIUM TOQUE DE SEDA, utilizada na pintura do meu hall, em algum local do edifício.

4- Reclamante, alega nos autos: Segundo sua médica, a autora corria risco de vida.
Requerido, se não tiver essa prova, assinada por sua médica. Reclamante será processada por falsidade ideológica.

5- Médica, que deu essa declaração, (se existe).
Requerido, terá que apresentar em juízo, em quais  exames se baseou para chegar a essa conclusão. Se não os tiver, será processada por falsidade ideológica.
Ainda correndo o risco de processo no Conselho Regional de Medicina.

Por fim, deixo explicito, que não estou fazendo acordo.
Mas, sim, preocupado agora, com a reclamante, usando suas próprias palavras tiradas do texto do processo, aberto por ela:
“ O réu, trouxe a autora, além de desgaste e aborrecimento, em grau maior sofrimento, tanto físico como psíquico”
Porém estipulo a partir do Recebimento desta correspondência, enviada por AR a reclamante e seus patronos.

Pedirem baixa no Processo 0701109-43.2012.8.26.0016 Ação de Danos Morais, através de petição, enviando-me, cópia.

Milton dos Santos

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